O regime jurídico aplicável à colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) em território continental foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/2015, de 12 de maio, tendo entrado em vigor a 10 de agosto de 2015.
O regime sujeita a comunicação prévia obrigatória, ao ICNF:
a colheita;
transporte;
armazenamento;
transformação;
importação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso).
Estão obrigados a registo, os operadores económicos que desenvolvam as atividades ou as operações sujeitas a comunicação.
A comunicação prévia ou «Declaração de pinhas» e o pedido de registo de operador económico são submetidos por via eletrónica, através do Sistema de Informação da Pinha de Pinheiro-manso (SiP).